TCE condena ex prefeito Jaime Silva a devolver mais de 290 mil
Por decisão unânime os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará -TCE, julgaram irregulares as contas e condenaram o ex prefeito de Óbidos, Jaime Barbosa da Silva, a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 291.992,05 (duzentos e noventa e hum mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir de 26-10-2007 e acrescido de juros de mora até a data de seu efetivo recolhimento. O acórdam de nº 56.255 (Processo nº 2009/51510-8), foi publicado no Diário Oficial de hoje(31/01/2017), abaixo na íntegra.
Diário Oficial de 31/01/2017
. ACÓRDÃO N.º 56.255 (Processo n.º 2009/51510-8) Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio n.º 056/2007, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓBITO e a SESPA. Responsável: JAIME BARBOSA DA SILVA – Prefeito à época. Advogado: Dr. NELSON LUIZ DINIZ DA CONCEIÇÃO – OAB/PA nº. 7885 Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “b”, e “c”, c/c os arts. 62, 82, parágrafo único, e 83, inciso VIII, da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012: 1) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA (CPF: 120.550.852-04), prefeito à época, à devolução do valor de R$291.992,05 (duzentos e noventa e hum mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir de 26-10-2007 e acrescido de juros de mora até a data de seu efetivo recolhimento; 2) Aplicar-lhe as multas de R$2.919,92 (dois mil novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) pelo dano ao Erário Estadual e R$766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) pela remessa intempestiva da prestação de contas, que deverão ser recolhidas conforme o disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008. Os valores supracitados deverão ser recolhidos, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal.